Que recentemente, o Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário 747.702/SC em decisão relatada pela Ministra Carmem Lúcia entendeu que a aplicação da TR na correção de valores que não sejam específicos de Caderneta de Poupança é inconstitucional, o que também foi observado pelo STJ, em decisão do Ministro Castro Correia.
Assim, com o afastamento da TR como índice de correção do FGTS, se impôs a aplicação do INPC/IBGE que nos últimos anos superou em muito a taxa declarada inconstitucional pelo STF e STJ gerando a diferença.
Ou seja, entre 1991e 2012, quase tudo que foi corrigido pela TR ficou abaixo do índice de inflação. Somente nos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, a TR ficou acima dos índices de inflação, vejam as perdas/ganhos anuais em relação ao INPC-IBGE.
Ano Diferença Ano Diferença
1991 -8,41% 2002 -10,40%
1992 0,57% 2003 -5,20%
1993 -0,56% 2004 -4,07%
1994 2,12% 2005 -2,11%
1995 7,90% 2006 -0,75%
1996 0,43% 2007 -3,53%
1997 5,22% 2008 -4,55%
1998 5,18% 2009 -3,27%
1999 -2,49% 2010 -5,43%
2000 -3,02% 2011 -4,59%
2001 -6,54% 2012 -5,56%
A própria Justiça Federal, através da Secção do Rio Grande do Sul disponibilizou uma tabela onde é possível obter o valor da diferença, que posse ser acessada pelo link:http://www2.jfrs.jus.br/?attachment_id=10809, esse endereço abrirá uma planilha excelonde com base nos dados do extrato de FGTS será possível calcular o valor da diferença.
Segue abaixo a tela da Justiça Federal do Rio Grande do Sul onde se encontra o programa, não precisa baixar, basta clicar em FGTS-net e o software começa a funcionar.
Por isso, além dos documentos pessoais é necessário o extrato do FGTS, que pode ser solicitado na Caixa, para alimentar o programa e saber o valor da diferença que pode ser cobrada judicialmente perante a Justiça Federal, através de um advogado de sua confiança.
Taciano Fontes é advogado
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